PROJETO DE Lei nº 19/2019 - SUBSTITUTIVO
Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício de 2020 do Município de Cristiano Otoni.
O Prefeito Municipal de Cristiano Otoni.
Faço saber que o Povo de Cristiano Otoni, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cristiano Otoni para o exercício de 2020, no valor de R$ 21.048.632,00 (vinte e um milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais), discriminadas conforme quadros constantes nesta Lei.
Art. 2º A discriminação estimada da receita para o exercício de 2020 compreende:
– RECEITA BRUTA |
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1. RECEITA CORRENTE |
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1.1- Receita de Imp.Taxas e Cont.Melhoria |
733.000,00 |
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1.2 – Receita de Contribuições |
285.000,00 |
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1.3- Receita Patrimonial |
119.350,00 |
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1,6- Receita de Serviço |
30.000,00 |
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1.7- Transferências Correntes |
22.445.800,00 |
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1.9- Outras Receitas Correntes |
77.000,00 |
23.690.150,00 |
2.1 – Operações de Crédito |
100.000,00 |
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2.2 – Alienação de Bens |
80.000,00 |
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2.5 Transferências de Capital |
0,00 |
180.000,00 |
9 – DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
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9.7 – DEDUÇÃO DA TRANSF. CORRENTE |
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FUNDEB |
-2.821.518,00 |
-2.821.518,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
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21.048.632,00 |
Art. 3º A despesa por funções fixada para o exercício de 2020 compreende:
01- LEGISLATIVA |
1.285.053,00 |
02- JUDICIÁRIA |
0,00 |
04- ADMINISTRAÇÃO |
2.320.469,00 |
06- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
0,00 |
08- ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.113.650,00 |
09- PREVIDÊNCIA SOCIAL |
220.000,00 |
10- SAÚDE |
4.604.820,00 |
11- TRABALHO |
138.000,00 |
12- EDUCAÇÃO |
6.158.200,00 |
13- CULTURA |
839.800,00 |
15- URBANISMO |
1.394.000,00 |
16- HABITAÇÃO |
0,00 |
17- SANEAMENTO |
393.000,00 |
18- GESTÃO AMBIENTAL |
576.500,00 |
20- AGRICULTURA |
476.420,00 |
22- INDÚSTRIA |
31.500,00 |
23- COMÉRCIO E SERVIÇOS |
0,00 |
24-COMUNICAÇÕES |
0,00 |
25-ENERGIA |
402.420,00 |
26-TRANSPORTE |
686.000,00 |
27- DESPORTO E LAZER |
303.300,00 |
28- ENCAGOS ESPECIAIS |
65.500,00 |
99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
40.000,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
21.048.632,00 |
Art. 4º A Discriminação fixada da despesa por unidade orçamentária compreende:
01- LEGISLATIVO |
1.285.053,00 |
01.00.00- Corpo Legislativo |
426.000,00 |
01.02.00- Secretaria da Câmara |
675.230,00 |
01.03.00- Serviços Gerais da Câmara |
183.823,00 |
02- EXECUTIVO |
20.113.579,00 |
02.01- Secretaria do Gabinete |
656.200,00 |
02.02- Secretaria de Administração e Fazenda |
1.591.769,00 |
02.03- Secretaria Municipal de Educação |
6.158.200,00 |
02.04- Secretaria Municipal de Obras |
3.933.920,00 |
02.05- Secretaria Municipal de Saúde |
4.604.820,00 |
02.06- Secretaria Municipal de Agricultura |
521.920,00 |
02.09- Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social |
1.113.650,00 |
02.11- Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio e Turismo |
839.800,00 |
02.12- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
303.300,00 |
02.13- Reserva de Contingência |
40.000,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
21.048.632,00 |
Art. 5º Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
II – o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964;
b) realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
c) proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
d) proceder às medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita;
e) utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventuais fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
§ 1º Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
§ 4º Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2020, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Cristiano Otoni, 26 de novembro de 2019.
José Élcio de Rezende
Prefeito Municipal
Anexos disponíveis (clique para consultar):